TSTAg-AIRR 0100938-15.2023.5.01.0302
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços, tendo constado do acórdão regional que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes envolvendo a mesma parte ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora