TSTRR 541-52.2019.5.09.0661
Inaplicável a inteligência do inciso III da Súmula 338 do c
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inaplicável a inteligência do inciso III da Súmula 338 do c
- TST"
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Efeitos do descumprimento
- Pagamento como horas extras
- Julgados
Ementa
ESCLARECIMENTO O AG foi interposto pelas reclamadas em petição conjunta, mas o AIRR e o RR foram interpostos somente pela reclamada VIAÇÃO GARCIA LTDA. I - AGRAVO DAS RECLAMADAS EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. As agravantes sustentam que o TRT é omisso quanto à jornada a ser observada para o cômputo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT. Dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, constata-se que o TRT, ao apreciar o pedido de horas extras formulado pela reclamante, definiu a jornada de trabalho da parte. Nesse sentido, registrou o TRT que: "Os cartões carreados às fls. 157/272 além de estarem todos devidamente assinados pela reclamante, possuem anotações variáveis e que não condizem com as alegações recursais. Inaplicável a inteligência do inciso III da Súmula 338 do c. TST". E quando reformou a sentença para deferir o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, fixou como um dos parâmetros de liquidação: "a) apuração a partir dos horários registrados nos cartões de ponto. Observe-se o §1º do artigo 58 da CLT quanto aos minutos que antecedem e sucedem o labor diário". Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao tema da limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Supera-se a preliminar nos termos do art. 282 do CPC/2015: "§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Ademais, no tocante aos efeitos da inobservância do art. 384 da CLT, a jurisprudência pacificada desta Corte afasta a tese de que se trataria apenas de infração administrativa, ratificando o direito ao pagamento do período como horas extras e rechaçando a configuração de qualquer redundância na reparação pecuniária. Julgados. A jurisprudência sobre a matéria foi reafirmada na tese vinculante do Tema 63 da Tabela de IRR: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicando a análise da transcendência. Em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos, acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, em razão da necessidade de prequestionamento da matéria de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 01/11/2006 e extinto em 20/09/2018. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicando a análise da transcendência. Posteriormente foi editada a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO GARCIA LTDA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO PERÍDODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 5°, I, "i", da Lei n° 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO GARCIA LTDA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Das razões dos embargos de declaração contra o acórdão do Regional, observa-se que a reclamada buscou manifestação daquela Corte sobre a limitação da condenação ao intervalo do art. 384 da CLT à vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a necessidade de prequestionamento de matéria de direito exige que a parte oponha embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório do recurso. Recurso de revista a que se dá provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO PERÍDODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Aplica-se a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No caso concreto, o TRT concluiu que "é devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, porém, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos". Nesse particular, o acórdão recorrido estaria contrário à tese vinculante do Tema 63 da Tabela de IRR ("O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher."). Todavia, a decisão do TRT deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus , visto que não houve recurso da reclamante, nesse particular. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT" somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada;
II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO";
III - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO PERÍDODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.";
IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO PERÍDODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA", para determinar o processamento do recurso de revista;
V - conhecer do recurso de revista da reclamada VIAÇÃO GARCIA LTDA. quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo;
VI - conhecer do recurso de revista da reclamada VIAÇÃO GARCIA LTDA. quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO PERÍDODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA", por violação do art. 5°, I, "i", da Lei n° 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017;
VII - na sessão de 24/11 a 01/12/2025, na qual se julga o RR convertido, determinar a reautuação para que conste como recorrente somente a reclamada VIAÇÃO GARCIA LTDA., sem prejuízo quanto à intimação da pauta (a empresa foi regularmente intimada da pauta e dos atos processuais anteriores como "E OUTRA" também sem prejuízo processual, pois interpôs todos os recursos cabíveis) - devem constar como recorridas as demais partes.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios