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Jurisprudências

TSTRR 1030-50.2013.5.03.0020

Execução: índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NOS VALORES JÁ PAGOS PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem determinou que os valores pagos e já levantados pelo exequente deveriam ser recalculados, efetuando a aplicação de juros de mora e a correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Ocorre que, nessa mesma oportunidade, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ressalvar a aplicação desses parâmetros nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, a fim de garantir a segurança jurídica e respeitar a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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