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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011591-62.2023.5.18.0054

Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
  • Execução individual
  • Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que “não ficou demonstrado que a exequente é beneficiária da sentença exequenda” (fls. 621), pois inexiste nos autos indícios de que os locais em que a exequente trabalhou situavam-se no prédio dos setores abrangidos pela condenação. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário - de que, durante todo o contato de trabalho, laborou em setor abrangido pela condenação e, por isso, satisfaz todos os requisitos elencados na sentença da ação coletiva para ser parte legítima ativa da execução individual -, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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