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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.831.501

Responsabilidade civil: concessionária de energia elétrica

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Responsabilidade civil
  • Concessionária de energia elétrica
  • Inadmissão na origem
  • Fundamentos autônomos
  • Impugnação parcial no agravo em recurso especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial, na origem, apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento, com referência às Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. O agravo em recurso especial, embora mencione ambos os capítulos da decisão agravada, não impugna especificamente a fundamentação relativa à inviabilidade do prequestionamento ficto sem alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.

3. Incide, nessa hipótese, o art. 932, III, do CPC, em conjugação com a Súmula 182/STJ.

4. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial, tal como deduzido, exige rediscussão acerca da suficiência da prova do dano material e do nexo causal, providência inviável na instância especial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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