TSTAg-AIRR 0001060-72.2023.5.09.0245
Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo (a saber, obstáculo da Súmula 422, I, do TST quanto às questões envolvendo compensação de jornada / banco de horas / horas extras, uma vez que a Agravante não impugnou o fundamento central da controvérsia que consiste no fato da reclamada não utilizar banco de horas anual, bem como o obstáculo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado em relação às questões afetas aos honorários advocatícios sucumbenciais e às condições da ação / legitimidade), mantido na decisão agravada, que ensejou a conclusão de instrascendência da causa, sendo que toda a insurgência da demanda, apresentada no agravo interno, é relacionada às questões de fundo veiculadas no apelo trancado. III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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