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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010451-03.2023.5.15.0110

Substituição do depósito recursal por seguro-garantia em sede de recurso ordinário

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Depósito recursal realizado em sede de recurso de revista
  • Valor insuficiente
  • Acréscimo de 30% incidente sobre o montante da condenação
  • Deserção do recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. VALOR INSUFICIENTE. ALTERNÂNCIA DE MODALIDADES DE GARANTIA DO JUÍZO ENTRE INSTÂNCIAS RECURSAIS. ACRÉSCIMO DE 30% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ART. 3º, II DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A utilização do seguro-garantia judicial para garantia do juízo, ainda que parcial, sujeita o preparo recursal ao regramento do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, segundo o qual "o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST". O acréscimo incide sobre o valor integral da condenação, sendo irrelevante a posterior alternância para a modalidade de depósito judicial em fase recursal subsequente. Intimada a recorrente para complementar o preparo, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1, sua inércia torna inadmissível o apelo por ausência de preparo, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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