TSTAg-AIRR 0000495-18.2020.5.06.0142
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Não indicação de fonte de publicação dos arestos
- Justa causa revertida em juízo
- Mau procedimento
- Falta grave não comprovada
- Desconhecimento do fato pelo preposto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - NÃO INDICAÇÃO DE FONTE DE PUBLICAÇÃO DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 337, ITEM I, “A”, DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no item I da Súmula nº 422 do TST. Este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto na Súmula nº 337, item I, “a”, do TST. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação indicação da fonte de publicação dos arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial. O agravante, no entanto, em seu agravo de instrumento, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. MAU PROCEDIMENTO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELO PREPOSTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, esclareceu-se, em decisão monocrática, que, da análise do conjunto probatório, não ficou comprovada a alegação de mau procedimento do reclamante, o que afasta o motivo ensejador da justa causa e enseja o acolhimento da tese autoral de dispensa imotivada. Consignou-se, ainda, que o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482, alínea "k” da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. No caso, explicitou-se que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Assim, conforme o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante e ao agravo da reclamada, ficando, em relação ao tema ¿justa causa revertida em juízo¿, prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator