TSTAIRR 0000995-29.2023.5.13.0031
Deserção: indeferimento do benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação
- Professor
- Atividade extraclasse
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica a hipótese dos autos, em que a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício nas razões do recurso de revista, o qual foi indeferido, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, II/TST dispõe que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da “demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Logo, o fato da reclamada alegar dificuldade financeira não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Mesmo diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita expresso no despacho denegatório do recurso de revista, a agravante não efetuou o depósito do recurso de revista do agravo de instrumento e tampouco trouxe elemento novo para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse contexto, importa reconhecer a deserção do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. Colhe-se do acórdão regional que a pretensão se refere apenas aos períodos em que o reclamante se dedicou às atividades extraclasse. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que “as atividades extraclasse, identificadas como gestão acadêmica, suporte ao ensino e orientações, estavam inseridas na carga horária, que, somadas às atividades em sala de aula, totalizavam 40 horas semanais”. As alegações do reclamante em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, como a de que as atividades extraclasses ultrapassam a carga de 40 horas semanais, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Para além do mais, a jurisprudência sedimentada desta Corte, interpretando o disposto no art. 320 da CLT e as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996) considera que as atividades ‘extraclasse’ são inerentes à função do professor e, por conseguindo, estão incluídas na remuneração da hora-aula. Não são devidas horas extraordinárias ou remuneração extraordinária, em razão das atividades extraclasse. Precedentes. 2. REDUÇÃO DA HORA-AULA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO DAS VEBAS. MATÉRIA FÁTICA. Extrai-se do acórdão regional que “não há comprovação de que houve redução da jornada de trabalho do reclamante ou de redução salarial decorrente da redução de jornada. A Corte Regional explicita que os documentos juntados pelo autor explicitam que não houve redução salarial, mas apenas a segregação, no contracheque, das horas laboradas em sala de aula e das horas decorrentes das demais funções exercidas pelo autor. Novamente, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator