TSTAg-AIRR 0010311-17.2023.5.18.0261
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Atividade econômica secundária de construção civil
- Incidência da exceção da oj 191 da SBDI-1 do TST e do tema 6 (irr)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST E DO TEMA 6 (IRR). 1. Consoante a tese fixada no Tema Repetitivo nº 6 (IRR) e a parte final da OJ 191 da SBDI-1, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro quando for empresa construtora ou incorporadora. 2. O fato de a empresa exercer a construção civil de modo secundário basta para atrair a sua responsabilidade trabalhista (subsidiária), visto que desenvolve a mesma atividade do empreiteiro. 3. A verificação da condição de construtora, inclusive por meio de atividade secundária, exaure-se no plano fático-probatório, sendo inviável a sua revisão em sede extraordinária (Súmulas nº 126 e nº 333 do TST). 4. Não se configura violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade imputada decorre da aplicação analógica do art. 455 da CLT, expressamente reconhecida nas teses do Tema 6, afastando a alegação de ausência de fundamento normativo. 5. A divergência jurisprudencial não se viabiliza, em face da ausência do cotejo analítico exigido pela Súmula 296 do TST e pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.