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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010311-17.2023.5.18.0261

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Atividade econômica secundária de construção civil
  • Incidência da exceção da oj 191 da SBDI-1 do TST e do tema 6 (irr)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST E DO TEMA 6 (IRR). 1. Consoante a tese fixada no Tema Repetitivo nº 6 (IRR) e a parte final da OJ 191 da SBDI-1, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro quando for empresa construtora ou incorporadora. 2. O fato de a empresa exercer a construção civil de modo secundário basta para atrair a sua responsabilidade trabalhista (subsidiária), visto que desenvolve a mesma atividade do empreiteiro. 3. A verificação da condição de construtora, inclusive por meio de atividade secundária, exaure-se no plano fático-probatório, sendo inviável a sua revisão em sede extraordinária (Súmulas nº 126 e nº 333 do TST). 4. Não se configura violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade imputada decorre da aplicação analógica do art. 455 da CLT, expressamente reconhecida nas teses do Tema 6, afastando a alegação de ausência de fundamento normativo. 5. A divergência jurisprudencial não se viabiliza, em face da ausência do cotejo analítico exigido pela Súmula 296 do TST e pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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