TSTAg-TutCautAnt 1000649-83.2024.5.00.0000
Tutela cautelar antecedente de urgência: pretensão de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tutela cautelar antecedente de urgência
- Execução provisória
- Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015
- Indeferimento
- Todavia, os mencionados requisitos não foram preenchidos
- Irretocável, pois, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1 - Trata-se de agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no intuito de assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista ou, sucessivamente, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, os mencionados requisitos não foram preenchidos. 3 - De início, conforme consignado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados a título de honorários advocatícios somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. 4 - Por outro lado, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Assim, constata-se que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Irretocável, pois, a decisão agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator