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Jurisprudências

TSTEmb 0020633-35.2021.5.04.0333

Responsabilidade subsidiária: terceirização evidenciada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização evidenciada
  • Ausência de autonomia da empregadora
  • Ingerência das tomadoras
  • Relação triangular
  • Julgamento pela SBDI-1 do leading case nº e-e-rr-216-38.2018.5.06.0001

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EMPREGADORA. INGERÊNCIA DAS TOMADORAS. RELAÇÃO TRIANGULAR. JULGAMENTO PELA SBDI-1 DO LEADING CASE Nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A egrégia Subseção I de Dissídios Individuais, no julgamento do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001 (em 16/10/2025 - ainda pendente de publicação), concluiu, em situação bastante semelhante à ora apreciada, pela caracterização do contrato de prestação de serviços, ainda que formalmente firmado como contrato de distribuição. 2. Nesse julgado, tal como se faz presente na situação fática retratada nos presentes autos ao se afirmar que “as Reclamadas celebraram contrato de distribuição, de natureza comercial”, destaca-se que os elementos evidenciadores da natureza de prestação de serviços consistem no fato de que a empresa prestadora era efetivamente fornecedora de serviços à tomadora, inserindo-se na sua atividade-fim, com submissão a orientações relacionadas à forma como o contrato deveria ser executado, além de haver cláusula de exclusividade. 3. Nota-se, portanto, que o contexto fático retratado pelo acórdão possibilita o enquadramento do caso dos autos no âmbito do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001, na medida em que a Corte Regional categoricamente afirma que: “o objeto do contrato é a prestação de serviços de distribuição e oferta de produtos da Telefônica aos clientes, com ênfase no atendimento a pessoas jurídicas de pequeno e médio porte, estabelecendo que a oferta dos produtos será realizada pelo distribuidor, englobando a correta informação sobre aspectos comerciais e técnicos, além de outras atividades correlatas (...) as atividades desempenhadas pelo distribuidor não se limitam a uma mera intermediação comercial, mas envolvem ações típicas do negócio da Telefônica, como a oferta direta de produtos e a prestação de informações técnicas e comerciais, em nome da contratante (...) a realização dessas atividades corresponde ao que se compreende como atividade-fim da empresa tomadora, atuando o distribuidor como extensão operacional da tomadora, com o objetivo de viabilizar comercialmente os produtos ofertados”. Precedentes. 4. Destarte, em face do enquadramento do presente caso no recente posicionamento proferido pela SBDI-1 no âmbito do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001, observa-se que o entendimento proferido pela Egrégia Corte Regional encontra-se em consonância com o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do Recurso de Revista, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, que dele conhecia por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior e, no mérito, dava-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Juntará voto vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Redator Designado

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