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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000416-39.2024.5.08.0208

Nulidade da contratação pela unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, as razões erigidas no despacho de admissibilidade, quais sejam a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e, em reforço de argumentação, a sintonia do acórdão recorrido com a iterativa e atual jurisprudência do TST, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, e o consequente óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Ainda que superado o óbice da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante inova sua argumentação, se insurgindo quanto à responsabilização subsidiária do Estado membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, argumento totalmente desfocado da razão firmada em reforço argumentativo no despacho de admissibilidade do recurso de revista. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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