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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000796-64.2021.5.02.0613

Rito sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Óbice de natureza processual
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE "VARREDOR". SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. É o que ocorre nos presentes autos, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. II. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório dos autos (prova pericial emprestada e prova oral), concluiu que o autor não faz jus às diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto não logrou demonstrar o exercício das atribuições relativas à função de "Varredor", em lugar das atribuições atinentes à função para a qual foi contratado, "Ajudante de serviços diversos". Assim, não restou demonstrado nos autos o contato do reclamante com resíduos orgânicos de lixo urbano. III. A análise da questão, para o fim de verificar novamente se o autor de fato se ativou como varredor e se efetivamente se submetia ao contato com lixo urbano, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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