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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.894

Estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, consumado e na modalidade tentada, previsto no art. 217-A do Código Penal.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por atos libidinosos praticados contra sua sobrinha, entre os 8 e 12 anos de idade, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e testemunhas, e relatório psicológico.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu pela comprovação cabal e inquestionável da materialidade e autoria do crime, desacolhendo a tese da defesa e mantendo a condenação de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nos embargos de declaração opostos na instância ordinária, equívocos na dosimetria da pena e insuficiência probatória para a condenação penal, além de verificar se há possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incorrer em reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela coesão e detalhamento do conjunto probatório, que comprova a materialidade e autoria do crime.

7. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.

9. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de nulidade dos embargos de declaração e equívocos na dosimetria da pena, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, incisos II, V e VII; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para uso.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, incisos II, V e VII; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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