Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.363

Detração penal: prisão cautelar em processo distinto

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Detração penal
  • Prisão cautelar em processo distinto
  • Ausência de absolvição ou extinção de punibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a detração de período de prisão cautelar cumprido em processo distinto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, quando não houve absolvição ou declaração de extinção de punibilidade, mas apenas o arquivamento do procedimento por ausência de oferecimento de denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A detração penal permite que o tempo de prisão cautelar seja descontado do saldo de pena a cumprir, desde que o período de recolhimento anterior ao trânsito em julgado esteja relacionado ao mesmo crime ou a processo distinto em que o reeducando tenha sido absolvido ou declarada extinta sua punibilidade.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a detração do período de prisão cautelar em processo distinto é possível apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta sua punibilidade, desde que a segregação provisória tenha ocorrido após a prática do crime pelo qual o apenado cumpre pena.

5. O arquivamento do procedimento por ausência de oferecimento de denúncia, sem exame de mérito sobre as circunstâncias do delito, não é suficiente para o reconhecimento da detração, pois não impede que a ação penal seja instaurada dentro do prazo legal de prescrição.

6. No caso em análise, não há notícia de absolvição ou declaração de extinção de punibilidade no processo em que ocorreu a prisão cautelar, não sendo possível a detração do período requerido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A detração do período de prisão cautelar em processo distinto é possível apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta sua punibilidade, desde que a segregação provisória tenha ocorrido após a prática do crime pelo qual o apenado cumpre pena. 2. O arquivamento do procedimento por ausência de oferecimento de denúncia, sem exame de mérito sobre as circunstâncias do delito, não é suficiente para o reconhecimento da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP; STJ, HC 701.573/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15.12.2021.

Tese

1. A detração do período de prisão cautelar em processo distinto é possível apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta sua punibilidade, desde que a segregação provisória tenha ocorrido após a prática do crime pelo qual o apenado cumpre pena. 2. O arquivamento do procedimento por ausência de oferecimento de denúncia, sem exame de mérito sobre as circunstâncias do delito, não é suficiente para o reconhecimento da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.