TSTAg-RRAg 100336-03.2018.5.01.0301
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- E 2) "Correção Monetária e Juros"
- Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Cargo de confiança bancário
- Configurado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Agravante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão teria sido omissa nos seguintes aspectos: 1) "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" - deixou de apreciar sobre a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como não respondeu se o autor na condição de hipossuficiente poderia ser penalizado com a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais; e 2) "Correção Monetária e Juros" – não aplicação do entendimento fixado na ADC 58, pois não transitou em julgado, bem como não analisou a tese de bis in idem decorrente da cumulação da SELIC com os juros moratórios previstos no art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, em relação ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" asseverou que na decisão recorrida há capítulo específico, com remissão ao art. 791-A, da CLT, fundamentando o seu cabimento na hipótese dos autos (...). Em relação ao tópico "Correção Monetária e Juros" foi consignado, a aplicação da ADC 58, determinando, portanto, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já compreende (juros e correção monetária). Assim, a v. decisão regional negou provimento aos embargos de declaração e aplicou a multa de 1%, sobre o valor da causa, por entender protelatórios. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada nos dois aspectos invocados, quais sejam, "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e "Correção Monetária e Juros". Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, ITEM I, E 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base na prova oral, que o autor exerceu cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2 (dois) requisitos necessários, quais sejam, recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário base e exercício de função de confiança bancário, com fidúcia configurada, quando foi promovido de assistente à gerente: possuía assinatura autorizada; procuração e poder para liberar operação de TED e DOC no sistema com valor superior a R$ 100.000,00 reais; além de alçada para liberação de operações já deferidas no sistema; poderia fazer defesa de clientes para operações acima do valor pré-aprovado no sistema, bem como vetar; possuía as chaves da agência e trabalhava como backup do gerente geral. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e trigésima semanal. 2. Quanto ao exercício do cargo de confiança bancário, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. 3. Especificamente, em relação ao "Intervalo Intrajornada", a v. decisão regional assentou, com base na prova oral, de que o autor não sofria qualquer restrição quanto à fruição integral do intervalo para alimentação e descanso. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo conhecido e não provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios