TSTAg-EDCiv-RR 0000525-35.2023.5.06.0017
Uso de motocicleta: adicional de periculosidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Uso de motocicleta
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
Ementa
I – AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRTIO DO RR PROVIDO. USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação. A parte sustenta existir omissão na decisão monocrática por não adotar posicionamento quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. Requer, por ser remunerado “através de salário fixo acrescido de comissões”, que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário fixo acrescido das comissões (e DSR) pagas e devidas ao longo do contrato. O salário básico do trabalhador, base de cálculo do adicional de periculosidade, compreende a parcela fixa e a variável (comissões), nos termos dos arts. 193, § 1º e 457, § 1º, da CLT. Ademais, diante da natureza salarial das comissões, estas devem repercutir sobre a remuneração do repouso semanal do obreiro (Lei n. 605/1949). Agravo interno do reclamante a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido com a definição da base de cálculo do adicional de periculosidade, que deverá considerar o salário básico acrescido das comissões, repercutindo no cálculo das férias (integrais e proporcionais) e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme se apurar na fase de liquidação. II – AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO NO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO E DE COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação. O reclamado alega não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade deferido em grau de recurso ordinário. Acrescenta que, como não recorreu quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, houve trânsito em julgado quanto a este. Denota-se, conforme informou o reclamado/agravante, que o acórdão de recurso ordinário manteve sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. O art. 193, § 2º, da CLT dispõe sobre a não cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade ao prever a opção, pelo empregado, do adicional que lhe seja mais vantajoso. A tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema n. 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos reforça o entendimento: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Cabe, portanto, ao empregado optar pela percepção do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, sendo vedada a cumulação dos dois adicionais. Ocorre que, conforme alegou o reclamante em sede de contrarrazões ao presente recurso, não requereu a cumulação de ambos os adicionais na petição inicial da reclamação trabalhista. Seu pedido principal consistiu no deferimento do adicional de periculosidade, mas, caso este não fosse deferido, pretendia a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Destaca-se que não há que se falar em coisa julgada, pois a matéria tratada sob o enfoque da impossibilidade de cumulação de ambos os adicionais sequer foi tratada em grau de recurso ordinário, uma vez que o adicional de periculosidade foi deferido apenas nesta Corte Superior. Agravo interno do reclamado a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido para vedar a cumulação de adicionais e determinar que o reclamante opte pelo mais favorável na fase de execução.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo interno do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista provido com a definição da base de cálculo do adicional de periculosidade, que deverá considerar o salário básico acrescido das comissões, repercutindo no cálculo das férias (integrais e proporcionais) e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme se apurar na fase de liquidação; II ¿ dar provimento ao agravo interno do reclamado para complementar o mérito do recurso de revista provido para vedar a cumulação de adicionais e determinar que o reclamante opte pelo mais favorável na fase de execução. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora