STJAgRg no REsp 2.229.020
Ameaça em contexto de violência doméstica: representação da vítima como condição de procedibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Ameaça em contexto de violência doméstica
- Representação da vítima como condição de procedibilidade
- Decadência do direito de representação
- Manifestação inequívoca da vontade da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem a compreensão de que a representação da vítima dispensa formalidades, de tal modo que "a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.726.371/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/6/2025).
2. Constatado que, na hipótese, a vítima registrou ocorrência e solicitou medidas protetivas consistentes no afastamento e proibição de contato com o recorrido, considera-se que foram atendidas as condições de procedibilidade relativas ao crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.