Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010036-35.2024.5.18.0002

Auxílio-alimentação: parcela instituída por norma coletiva com natureza indenizatória anterior à contratação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Autonomia da vontade coletiva
  • Ausência de alteração da natureza jurídica da partela
  • Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTELA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, o acórdão regional recorrido delimitou especificamente que (i) todo o período imprescrito é anterior à Lei 13.467/2017; (ii) antes da parte reclamante ter sido admitida na empresa Reclamada (Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg), o auxílio alimentação já possuía natureza indenizatória, por expressa disposição em Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual concluiu que (iii) não houve alteração da natureza do benefício, por norma coletiva, durante o contrato de trabalho do reclamante; (iv) a norma coletiva previa a possibilidade de um desconto simbólico (R$ 1,00) do salário do trabalhador, mas que esta previsão jamais foi uma condição para a manutenção da natureza indenizatória do benefício, inexistindo registro de que o desconto efetivamente ocorreu. 3. Assim, a partir das premissas fáticas do acórdão regional, insuscetíveis de revolvimento nesta instância, não se trata de situação albergada pela OJ 413 da SBDI-1, do TST, tampouco de discussão afeta ao direito intertemporal (IRR 23/TST), mas de situação que ratifica a autonomia da vontade coletiva das partes, ao estipular a natureza jurídica indenizatória do auxílio alimentação. Por força do disposto no Tema 1.046/STF, essa disposição pode ser amplamente negociada, por não se tratar de direito indisponível. Precedentes de todas as Turmas. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é faculdade das instâncias ordinárias, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A eventual e excepcional revisão depende da comprovação de grave equívoco na aplicação da medida- o que não se observa na hipótese dos autos. Precedentes de todas as Turmas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.