TSTAIRR 0184700-95.2009.5.02.0073
Prescrição intercorrente: descumprimento de determinação judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Descumprimento de determinação judicial
- Constituição do título exequendo
- Ressalva de entendimento particular do Relator
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O agravo de instrumento reitera as alegações de ofensa aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, ressaltando que o título exequendo fora constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que suas disposições não seriam aplicáveis ao caso. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixando a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da 6ª Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento particular do Relator. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator