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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 746-12.2017.5.05.0581

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do acórdão principal
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que o instrumento processual foi oposto para promover a revisão da decisão impugnada. Registrou que foram enfrentadas as questões apontadas e fornecidos todos os elementos de convencimento, resultando completa a prestação jurisdicional. Assim, constatado que o TRT se manifestou expressamente acerca dos temas apontados nos embargos de declaração, resta patente o caráter protelatório do remédio processual eleito e devida a multa por embargos de declaração protelatórios. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em caráter vinculante, definiu que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, capu t e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 .". No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/06/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, circunstância que não autoriza a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Incide, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Reserva de Plenário; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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