TSTAg-EDCiv-RR 1000926-90.2024.5.02.0082
Quitação do contrato de trabalho: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quitação do contrato de trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Faculdade do juiz
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, asseverando que “o ajuste corresponde à confluência de intenções sobre o dever de o ex-empregado guardar segredos de informações sensíveis ao ex-empregador, mediante remuneração, como já dito, inferior a 18.000 reais” e que “Não há direito duvidoso, não há res dubia e não há concessões Recíprocas”, concluindo que “se não existem os requisitos legais - frise-se, constituintes de qualquer transação, retirados da legislação comum, não trabalhista - não se fala em acordo e, portanto, não se cogita de quitação geral do extinto contrato de emprego”. 3. Conforme pontuado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula nº 418 do TST, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. 4. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator