TSTAg-AIRR 0000174-22.2022.5.06.0171
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a sentença de Id 3334eea fixou a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais)” e que a “Terceira Turma, ao julgar os apelos das partes, arbitrou acréscimo condenatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais), Id aa06c3a”. Assentou o TRT que “em sede de recurso ordinário, as recorrentes juntaram seguro garantia judicial, no valor de R$ 16.465,00 (Id 8ae7c94) e guias de R$ 400,00 a título de custas (Ids - 3e9dd01 e 351cb36) e, ao interpor o Recurso de Revista, as recorrentes apresentaram apólice, no valor de R$ 9.535,32 (Id 7ea9fa3), mas não comprovaram o pagamento das custas processuais”. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora