TSTAACC 5354-25.2016.5.00.0000
Cláusula 16ª –dos abonos: aCT 2015/2016
- Direito do Trabalho
- Cláusula 16ª –dos abonos
- ACT 2015/2016
- Ebserh
- Empresa estatal dependente
- Previsão legal de prévia submissão da norma à sest
- Legitimidade Ativa
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 16ª –DOS ABONOS. ACT 2015/2016. EBSERH. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. PREVISÃO LEGAL DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA NORMA À SEST. Por se tratar de acordo coletivo de trabalho firmado por empresa pública federal de capital dependente, a cláusula que prevê a concessão de dois abonos anuais de ponto, não cumulativos, em cada unidade e cada setor de cada hospital ou da sede, deveria necessariamente ter sido submetida à prévia análise e aprovação do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais- DEST, atualmente SEST-Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Enquanto o art. 36 do Regimento Interno da EBSERH dispõe que compete à Diretoria de Gestão de Pessoas negociar acordos coletivos de trabalho (inc. XVIII), o Decreto nº 3.735/2001, posteriormente revogado pelo Decreto nº 12.302/2024, determina que a aprovação, com renovação de acordo ou convenção coletiva do trabalho, competia "Ao Ministro do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão" (art. 1º, IV), em perfeita consonância com a Lei das Estatais (nº 13.303/2016), que obriga que todas as responsabilidades e obrigações assumidas estejam "claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las (art. 8º, §2º, I). Além disso, há clara e inafastável previsão de ingerência na Lei que instituiu a EBSERH: " A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União " (art. 14, Lei nº 12.550/2011). Ficou a cargo dos dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, promover alterações nos regulamentos internos e planos de cargos e salários, com o fim de excluir quaisquer dispositivos que estabelecessem benefícios tais como abono assiduidade e licença-prêmio, na forma da Resolução nº 9, de 8/10/96, que também previa que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal estaria sujeita à aprovação de um órgão fiscalizador (arts. 2º e 3º). Sem qualquer alteração de entendimento, a Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024, que revogou a resolução anterior sobre o assunto, renova, ainda de forma mais específica, as diretrizes e os parâmetros estabelecidos para as empresas estatais federais quanto à política de gestão de pessoas e à celebração de acordos coletivos de trabalho, determinando que "as propostas de acordos coletivos de trabalho deverão ser encaminhadas pelos Ministérios setoriais à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para manifestação, previamente à celebração" (art. 4º). Diante da previsão legal, a Nota Técnica SEI nº 5443/2015-MP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida pelo antigo DEST, após avaliar os termos acordados pelos réus, no Dissídio Coletivo de Greve nº 18701-62.2015.5.00.0000, sugeriu "aprovar os termos do ACT 2015/2016 celebrado pela Ebserh, exceto o compromisso de criação de comissão para estudar a progressão na carreira e a concessão de 2 abonos anuais de ponto (cl. 16ª), concedidos em conciliação judicial", e também "consultar a AGU sobre a possibilidade de buscar-se o cancelamento da conciliação judicial, no tocante à concessão de 2 abonos anuais de ponto, além de oficiar a CGU acerca da inconformidade incorrida pela direção da empresa em relação ao disposto no art. 1º, IV, do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001 e na Resolução CCE nº 09/1996. A não submissão dos termos do acordo coletivo de trabalho firmado entre a EBSERH e os demais réus na presente ação anulatória ao órgão competente, SEST, configura irregularidade formal que não pode ser ultrapassada, sob pena de serem confrontados os princípios que regem a Administração Pública, particularmente o princípio da legalidade, essenciais para assegurar a legitimidade, a transparência e a eficácia das ações governamentais, na promoção por uma gestão pública orientada pelo interesse coletivo e pelo respeito às normas constitucionais. Ação anulatória que se julga procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastar as preliminares trazidas em contestação, admitir e julgar procedente a ação anulatória, para declarar a nulidade da Cláusula 16ª do ACT 2015/2016. Custas no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor conferido à causa, a cargo dos réus.
Indexação
Legitimidade Ativa