TSTAg-AIRR 0000191-53.2022.5.05.0311
Ilesos os artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Ônus da prova
- Princípio da isonomia
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “preliminar de negativa de prestação jurisdicional, eis que o TRT adotou tese explícita acerca da matéria de fundo e, no tema “verba de representação”, o TRT, ao analisar o conjunto fático-probatório, de inviável reexame na esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que “não havendo elementos nos autos que comprovem que o autor e os modelos indicados estavam submetidos a idênticas condições de trabalho, não se pode imputar à reclamada o tratamento desigual a seus empregados, em desrespeito aos princípios da não-discriminação e isonomia, insculpidos nos arts. 5°, e inciso I e caput 7°, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal”. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. O Regional firmou tese no sentido de que competia ao recorrente demonstrar que os empregados indicados na petição inicial trabalhavam em situação similar, ônus de que não se desincumbiu. O TRT registrou, ainda, que “Conforme se extrai dos contracheques dos empregados juntados aos fólios pelo autor, os modelos indicados exerciam funções diversas da desempenhada pelo vindicante (gerente administrativo). Observe-se que o as modelos indicada Geisa Macedo Saggioro e Geizabeth Mendonça da Silva Targueta exerciam o mister de chefe expediente e supervisor administrativo, respectivamente. Demais disso, do documento de ID dd73a69, extrai-se que a primeira paradigma apontada já percebia a aludida verba desde julho de 1998. Acresça-se, também, que em nenhum momento o autor fez prova de que os paradigmas compartilhavam da mesma realidade fática vivenciada por si, como por exemplo, a atuação em agências de mesmo porte, o atendimento a carteira e volume de clientes compatíveis, o exercício efetivo das mesmas atividades”. Portanto, extrai-se da decisão regional que o reclamante possuía função diversa dos paradigmas indicados na inicial. Portanto, para fazer jus à verba pretendida, deveria provar o fato constitutivo do seu direito, porém, não obteve êxito. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito à “verba de representação” e correta a distribuição do ônus da prova, como se constata do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora