TSTAto 1000990-70.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg.seofi.sejur n.º 104/2025
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Referendo do ato csjt.gp.sg.seofi.sejur n.º 104/2025
- Suspensão dos efeitos da resolução csjt n.º 419/2025
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 104/2025. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 419/2025. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES. 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, que suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, que regulamenta os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. 2. Constatou-se a necessidade de manutenção do critério contábil durante o exercício financeiro de 2025, em função da observância das normas relativas à tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 3. Mostra-se medida relevante e urgente, de forma a possibilitar os devidos ajustes administrativos à implementação da norma suspensa. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000990-70.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/ pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 104/2025. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 419/2025. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES. 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, que suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, que regulamenta os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. 2. Constatou-se a necessidade de manutenção do critério contábil durante o exercício financeiro de 2025, em função da observância das normas relativas à tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 3. Mostra-se medida relevante e urgente, de forma a possibilitar os devidos ajustes administrativos à implementação da norma suspensa. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000990-70.2025.5.90.0000, em que é interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, que suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, que regulamenta os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. Eis o teor do ato normativo: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 104, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, Considerando a necessidade de manutenção do critério contábil durante o exercício financeiro de 2025; Considerando que a Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992; e Considerando a necessidade de adequação do sistema para garantir a conformidade contábil das informações prestadas ao TCU, bem como a adaptação aos novos procedimentos de registro e controle trazidos pela Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, R E S O L V E, ad referendum: Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2025, os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, restabelecendo-se, nesse período, a vigência e aplicabilidade da Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014. Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, com a observação constante deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Consoante disposto no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O funcionamento do CSJT obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. O Regimento Interno do CSJT dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Nos termos do artigo 7º, inciso II, do supramencionado RICSJT, compete a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Por sua vez, o artigo 107, caput, do Regimento Interno do CSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". Esse mesmo Regimento estabelece, em seu artigo 10, XXII, a competência da Presidência deste Conselho para ¿praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Assim, em cumprimento ao Regimento Interno deste Conselho, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, ao referendo do Plenário. II - MÉRITO Conforme disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atuando como órgão central do sistema. Um dos principais papéis desempenhados por este Conselho nesse contexto é o de exercer as funções de órgão setorial no sistema de planejamento e orçamento da União, sendo responsável pela programação financeira e pelo controle e liberação de recursos orçamentários e financeiros aos Tribunais Regionais do Trabalho. No desempenho dessa atribuição, é relevante que haja o devido acompanhamento e controle das decisões dos Tribunais, de sorte a evitar que haja dispêndio de recursos de forma irregular ou anti-isonômica entre os órgãos. A necessidade desse controle centralizado inclusive já foi objeto de manifestações por parte do Tribunal de Contas da União, conforme verificado nos Processos TC-020.846/2010-0 e TC-007.570/2012-0. Em decorrência, de forma a cumprir adequadamente esse papel fiscalizador, o CSJT editou a Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014, que estabeleceu critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus. Essa norma disciplinou alguns requisitos no reconhecimento de passivos aos TRTs, inclusive índices de correção monetária e juros de mora a serem observados, e a necessidade de prévia aprovação de atos de reconhecimento de direitos pelo CSJT em alguns casos. Ocorre que, no decorrer da vigência da referida norma, as unidades técnicas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho verificaram dificuldades na aplicação prática do referido marco normativo, tanto por parte das unidades deste Conselho responsáveis pela análise dos procedimentos quanto por parte das áreas responsáveis dos Tribunais Regionais do Trabalho. Em decorrência, nos autos do Processo CSJT-Ato-1000818-31.2025.5.90.0000, foi instruída proposta de novo marco normativo a respeito do reconhecimento de direitos com efeitos pecuniários e do pagamento de passivos administrativos. Em decorrência, foi editada a Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, que passou a regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. Contudo, após a edição da norma, foram recebidas diversas manifestações de áreas técnicas do TRTs que relataram dificuldades no cumprimento imediato dos termos da nova norma, inclusive de Tribunais responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção de sistemas nacionais responsáveis pela atividade de controle dos passivos administrativos. Assim, de forma a melhor compreender as questões trazidas e decidir o encaminhamento adequado, foi encaminhado aos Tribunais o OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 46, de 15/10/2025, disponibilizando formulário para a coleta de dúvidas e sugestões de aprimoramento. Com base na análise das contribuições recebidas, bem como novos levantamentos realizados pelas áreas técnicas do CSJT, constatou-se a relevância e a urgência de se adiar os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025. Entendeu-se necessária a manutenção do critério contábil durante o exercício financeiro de 2025. Essa questão é reforçada pela necessidade da observância das normas relativas à tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020. Em decorrência, foi editado o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, que suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025. A suspensão foi fixada até 31/12/2025. Como medida emergencial, foram provisoriamente repristinados os efeitos da Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014. Ademais, fixou-se prazo até 31/7/2026 para que o sistema de gestão de passivos fosse ajustado à Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, nos termos da fundamentação. Brasília, de novembro de 2025. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE DE NOVEMBRO DE 2025. Referenda o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, que suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000990-70.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 104, de 17 de novembro de 2025, praticado pela Presidência, nos seguintes termos: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 104, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Suspende os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, Considerando a necessidade de manutenção do critério contábil durante o exercício financeiro de 2025; Considerando que a Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992; e Considerando a necessidade de adequação do sistema para garantir a conformidade contábil das informações prestadas ao TCU, bem como a adaptação aos novos procedimentos de registro e controle trazidos pela Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, R E S O L V E, ad referendum: Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2025, os efeitos da Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, restabelecendo-se, nesse período, a vigência e aplicabilidade da Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014. Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, com a observação constante deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025, com a observação constante desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. VIEIRA DE MELLO FILHO ¿Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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