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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010857-81.2023.5.03.0102

Adicional de inspeção e fiscalização: acúmulo de funções

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO – ACÚMULO DE FUNÇÕES – VENDEDOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação a dispositivo de lei federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO – ACÚMULO DE FUNÇÕES – VENDEDOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA As atividades extras exercidas por vendedor, como verificação de validade de produtos, organização de gôndolas, retirada de itens avariados e demais tarefas relacionadas à exposição e manutenção de mercadorias, caracterizam o serviço de inspeção e fiscalização, sendo possível receber o adicional correspondente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação a dispositivo de lei federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tópico. Brasília, 4 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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