TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 1612-49.2011.5.03.0140
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, os embargos não foram admitidos pela Presidência da 5ª Turma desta Corte Superior, em razão da deserção proveniente do não recolhimento da multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015 e da intempestividade dos embargos à SbDI-1. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a parte agravante apenas impugna o óbice da deserção, não se insurgindo contra o outro fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à intempestividade. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais; Prevalência; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Reserva de Plenário; Coisa Julgada