TSTAg-AIRR 711-05.2019.5.21.0042
Prescrição: indenização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização
- Acidente de trabalho após a emenda constitucional nº 45/2004
- Prazo do art. 7º, xxix, da constituição da república
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho em 13/4/2016. Esta Corte pacificou entendimento de que nas ações envolvendo indenização decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e não do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Logo, a decisão regional, ao aplicar a prescrição trabalhista, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo Interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho transcrito no Recurso de Revista não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional como premissa para a conclusão do julgado, não atendendo, portanto, satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte deixou de transcrever o trecho em que o Regional concluiu pela existência de culpa da ora Agravante no evento danoso. Agravo Interno desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. ASSALTO. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 932 (RE nº 828.040), fixou a tese jurídica no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho/doença ocupacional nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade desempenhada pelo Reclamante (vigilante) insere-se dentre aquelas de risco prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva. Há julgados. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo Interno desprovido. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 263 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que o Autor encontra-se totalmente incapacitado para exercer a função de vigilante. O TRT observou os comandos dos arts. 944 e 950 do Código Civil, uma vez que a reparação foi fixada proporcionalmente ao dano sofrido. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o 0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema nº 263), firmou a tese de que "é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno nos temas "prescrição", "acidente de trabalho/doença ocupacional - assalto - vigilante - atividade de risco - responsabilidade objetiva do empregador" e "pensionamento mensal"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária - tomador de serviços".