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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000645-66.2022.5.09.0749

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Doença ocupacional
  • Lesão no ombro
  • Indenização por dano material
  • Conclusão do TRT de que houve incapacidade parcial e concausa
  • Matéria fático-probatória no caso dos autos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE INCAPACIDADE PARCIAL E CONCAUSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DO NEXO CAUSAL INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante insiste na pretensão de ser reconhecido o direito à indenização por dano material equivalente a 100% da remuneração, em razão da perda total da capacidade laboral para o desempenho das funções que exercia, e diante do nexo causal direto entre a patologia e o trabalho desenvolvido. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, a partir da análise do conjunto probatório, reformou a sentença e reduziu o grau de responsabilidade da Reclamada, fixando o percentual de 4,5% para a indenização do dano material mediante pensão, dada a “participação das atividades na empresa para o desenvolvimento das moléstias em 25%”, e o “déficit funcional de 18%”. 5 – Quanto ao nexo causal, o TRT concluiu “que o trabalho atuou em concausa leve, grau 1, correspondente a 25% de contribuição para o desenvolvimento da patologia em ombro da reclamante”. O Tribunal registrou que “o perito médico reconheceu a concausa entre o trabalho e a doença em ombro que acometeu a reclamante” e destacou que “não se verificam elementos aptos a estabelecer o nexo causal direto entre a patologia e o trabalho desempenhado, pois se trata de uma doença multifatorial, desencadeada de forma concorrente, não apenas em decorrência do trabalho desempenhado na reclamada, mas também em razão das atividades cotidianas, como o esforço realizado nos serviços domésticos e o cuidado de familiares com limitação física, aliado ao fator de obesidade e idade, ainda que a autora não seja idosa”. 6 – Sobre a redução da capacidade laboral, a Corte a quo assinalou “que a autora apresenta incapacidade parcial de 18%”, ressaltando que, “Diferente do que defende a reclamante, não é possível o reconhecimento da incapacidade total para as funções desempenhadas, sendo o laudo pericial enfático no sentido de manutenção da capacidade laborativa, contudo, verificado o déficit parcial e irreversível”. 7 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, tanto em relação ao grau da concausalidade, quanto no tocante à redução da capacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 8 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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