STJAgRg no REsp 2.129.204
Crime previsto no art. 90 da lei nº 8.666/1993: ausência de fundamentação adequada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime previsto no art. 90 da lei nº 8.666/1993
- Ausência de fundamentação adequada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 284 E Nº 7 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ausência de provas de fato típico e autoria, além de violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da inexistência de dolo específico na conduta.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 87 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de provas de fato típico e autoria, além de violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por ausência de dolo específico na conduta. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula nº 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante apresentou fundamentação adequada, indicando expressamente o dispositivo legal violado e as razões pelas quais o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada, e se há necessidade de reexame de provas para acolher a tese de ausência de dolo específico na conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, não podendo ser interposto como apelação, com devolução de toda a matéria em sua extensão e profundidade. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 284 do STF.
6. O acórdão recorrido não tratou do tema atinente à natureza do dolo, atraindo a aplicação das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 e nº 356 do STF, que exigem o prequestionamento da matéria para conhecimento do recurso especial.
7. O reconhecimento de dolo genérico ou específico na conduta do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 284; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282; STF, Súmula nº 356; STJ, AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 8.666/1993, art. 90.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.