TSTRR 1000706-19.2024.5.02.0074
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Conduta culposa comprovada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva da sua conduta culposa, sob o fundamento de que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar o comportamento negligente, registrando, nesse sentido, “que houve prova de conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inobservância das cautelas legais relativas à contratação de empresa prestadora de serviços, notadamente quanto à exigência de capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º-B, III, da Lei nº 6.019/1974).” Logo, é possível concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator