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Jurisprudências

TSTAIRR 0001921-15.2012.5.09.0093

Execução: restituição dos valores excedentes em outros autos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Restituição dos valores excedentes em outros autos
  • Possibilidade
  • Restituição dos valores excedentes nos mesmos autos
  • Impossibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, o TRT decidiu ser “indevida a devolução nos próprios autos do processo de execução, da quantia indevidamente recebida de boa-fé, em razão da liberação a maior, ante a preclusão consumativa”. Contudo, o Tribunal de origem ressalvou a possibilidade de a parte executada “se utilizar de procedimento próprio para tanto”. O reclamante discorda do trecho decisório em que ressaltado que eventual pretensão de restituição deverá ser veiculada por meio de procedimento autônomo e adequado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, fixada no tema 74 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141): “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu ser “indevida a devolução nos próprios autos do processo de execução, da quantia indevidamente recebida de boa-fé, em razão da liberação a maior, ante a preclusão consumativa, devendo a parte executada se utilizar de procedimento próprio para tanto”. A reclamada pretende a devolução, nos presentes autos, de valores liberados indevidamente e a maior ao reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, fixada no tema 74 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141): “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência do tema e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não reconhecer a transcendência do tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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