TSTAg-AIRR 1098-44.2011.5.05.0010
Execução: repactuação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Repactuação
- Fundação petros
- Incide, pois, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST
- Custas
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPACTUAÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A questão da " desconsideração do termo individual de adesão e desvinculação da tabela salarial " não foi objeto de manifestação do Tribunal Regional. Tampouco houve manifestação do Tribunal Regional acerca da ofensa aos arts. 195, §5º e 202, da Constituição Federal ou ao Tema 955 do STJ. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. CUSTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A matéria controvertida está assentada em legislação infraconstitucional (art. 789-A da CLT), de forma que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Custas