TSTAIRR 0100196-65.2021.5.01.0041
Horas extras: prova testemunhal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prova testemunhal
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N.º 357 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à prova testemunhal, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 357, é firme no sentido de que o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, embora as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Todavia, ainda que afastada a suspeição, tal circunstância, no caso concreto, não possui o condão de, por si, modificar de status da decisão prolatada pelo Regional, considerando os demais ângulos e elementos fático-probatórios constantes dos autos, objeto de análise no acórdão, os quais embasaram a convicção do Regional para afastar o direito à percepção de horas extras. Verifica-se ter sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, considerando ainda o livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção o processo, fato observado nos autos. Por fim, a matéria está a toda evidência, majoritariamente, embasada no conjunto fático-probatório, e, acolher pretensão em contrário, exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿horas extras/prova testemunhal¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator