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Jurisprudências

TSTAIRR 0010515-93.2018.5.03.0054

Retificação de ppp: transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional verificou, com base no conjunto fático-probatório, que a eficácia dos EPIs fornecidos dependia da troca periódica, havendo lacunas em determinados períodos. A análise diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DE PPP. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observa-se que o trecho transcrito no recurso de revista não contém a determinação do Tribunal Regional de que “no novo PPP, a ser fornecido pela empregadora, deverá constar que o reclamante esteve exposto à insalubridade, em grau máximo, por agentes químicos, apenas nos períodos indicados na prova técnica oficial”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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