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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010464-61.2024.5.15.0079

Reajuste salarial: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reajuste salarial
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu, em sede de embargos de declaração, que “restou incontroverso nos autos que a parcela paga pela reclamada sob a rubrica ‘gratificação local’ detém natureza salarial” e que “tendo em vista que as normas coletivas da categoria ao estabelecerem o reajuste salarial não fizeram qualquer ressalva quanto à parcela paga a título de ‘gratificação de local’, não há de se falar em afronta à decisão do STF no tema 1046 da repercussão geral”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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