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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 284-96.2022.5.06.0146

A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "o acórdão ora embargado limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve fundamentação suficiente; não examina se o Tribunal Regional efetivamente enfrentou os argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à obrigatoriedade da troca de uniforme. De efeito, não houve manifestação expressa e direta acerca da alegada violação ao art. 93, IX, da CF ". O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal Regional assentou que, ao analisar a prova oral emprestada, ficou demonstrada a obrigatoriedade da troca do uniforme dentro da reclamada. A Corte destacou o depoimento da testemunha Sr. Fagner Severino: "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café". Diante disso, concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. No exame dos embargos de declaração, o Tribunal repisou que ficou demonstrada a determinação de que os empregados se trocassem no vestiário. À vista disso, em que pese a insurgência recursal, o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre o ponto supostamente omitido, ao consignar que a troca de uniforme nas dependências da reclamada era obrigatória, consoante o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. TEMA DO AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "apontou violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sustentando que a decisão regional manteve condenação sem analisar adequadamente as provas; houve esvaziamento do contraditório e da ampla defesa e o julgamento ocorreu sem enfrentamento das teses defensivas capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos constitucionais ". Alega que "sustentou que a condenação ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição afronta o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, e, por consequência, o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao impor obrigação sem respaldo legal. O acórdão embargado não analisou se a interpretação conferida pela instância ordinária extrapola os limites legais, tampouco se há violação direta ao princípio constitucional da legalidade ". O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a parte, nas suas razões de agravo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Ademais, observa-se que a invocação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF é inovatória, uma vez que não consta na fundamentação do recurso de revista e do agravo de instrumento. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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