STJAgRg no AREsp 3.284.016
Crimes contra a honra: difamação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Crimes contra a honra
- Difamação
- Causas de aumento do art. 141, II e III, do código penal
- Vínculo com o exercício de função pública
- Redes sociais
- Inexistência de bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 141, II E III, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REDES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Condenação por difamação (art. 139 c/c o art. 141, II e III, do Código Penal) por publicação ofensiva em rede social com referência à condição funcional do ofendido; pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária; apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena de multa.
3. Tribunal local manteve a incidência das causas de aumento dos incisos II e III do art. 141 do Código Penal e afastou a alegação de interpretação extensiva e de indevido bis in idem na dosimetria.
4. Pretensão de afastar a majorante do art. 141, II, do Código Penal sob o argumento de que o ofendido estava licenciado para atividade política, e de reconhecer bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação do art. 141, III, do Código Penal em razão da mesma publicação em rede social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de aumento do art. 141, II, do Código Penal incide quando a ofensa é praticada "em razão de suas funções" contra funcionário público que, à época, estava licenciado para atividade política, desde que presente o nexo com o exercício da função; e (ii) se há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade pelo uso de perfil institucional com o intuito de dificultar a identificação e a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal pela ampla divulgação da difamação em rede social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da causa de aumento do art. 141, II, do Código Penal demanda a vinculação da ofensa ao exercício da função pública. Reconhecidos pelo Tribunal local o dolo específico e o nexo funcional, a revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A circunstância de licença para atividade política não afasta a majorante do inciso II quando o conteúdo ofensivo menciona a condição funcional do ofendido e está inserido em contexto de desavença decorrente de atuação institucional, bastando a vinculação da ofensa às funções públicas.
8. A difamação praticada por meio de rede social autoriza a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, em razão da ampla possibilidade de divulgação e maior reprovabilidade da conduta.
9. Inexiste bis in idem: a valoração negativa da culpabilidade fundamentou-se no uso de perfil institucional da comunidade quilombola para dificultar a identificação da autora, enquanto a majorante do art. 141, III, decorreu da ampla divulgação proporcionada pela rede social; fundamentos autônomos considerados em fases distintas da dosimetria.
10. Mantém-se a decisão agravada, por consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao dolo específico em crimes contra a honra (Súmula 83/STJ) e pela impossibilidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.