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Jurisprudências

TSTAIRR 0010571-31.2022.5.15.0094

TST”: por fim, reproduziu as razões do Recurso de Revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os fundamentos utilizados para se denegar seguimento ao Recurso de Revista foram o óbice ao revolvimento de fatos e provas imposto pela Súmula nº 126 do TST, a consonância entre o acórdão regional e a atual jurisprudência do TST, e, por fim, quanto ao “valor arbitrado a título de dano moral - art. 223-G da CLT”, a ausência de prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Agravante não impugnou separadamente cada capítulo da decisão da qual recorre. De forma genérica, afirma que “não há que prevalecer o entendimento esposado pelas razões a seguir expostas, em especial, quanto ao óbice pelos preceitos das Súmulas 126 e 333 do C. TST”. Ocorre que “as razões a seguir expostas”, pelas quais busca desconstituir a decisão denegatória, limitam-se à alegação de que o não seguimento do Recurso de Revista ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como de que foram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de que o prequestionamento restou evidente e de que indicou divergência e violação a dispositivo de lei federal e à Constituição da República. Por fim, reproduziu as razões do Recurso de Revista. Quanto aos verdadeiros fundamentos da decisão denegatória, a Agravante apenas afirma que não é necessária a revisão de fatos e provas, mas não demonstra tal desnecessidade. No que tange aos fundamentos de que o acórdão regional está de acordo com a atual jurisprudência do TST e de que não foi preenchido, quanto ao “valor arbitrado a título de dano moral - art. 223-G da CLT”, o requisito do prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, não houve qualquer impugnação por parte da Reclamada. De acordo com o princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Não o tendo feito, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422 I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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