TSTRRAg 20389-31.2017.5.04.0662
A) agravo de instrumento em recurso de revista: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Doença ocupacional
- Indenizações por danos moral e material
- Rescisão indireta
- B) recurso de revista
- Constituição de Capital
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a decisão recorrida, evidenciados pela prova técnica e pelos demais elementos dos autos a natureza ocupacional da doença, o nexo causal entre as lesões incapacitantes e as atividades desenvolvidas na reclamada e a culpa do empregador, por não ter assegurado um meio ambiente do trabalho seguro e saudável aos seus empregados, concluiu o Regional pela responsabilidade da reclamada pelas indenizações por danos moral e material. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de inexistência de dolo ou culpa e de nexo causal entre a doença e o trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 483, "a" e "d", da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a ausência do requisito da gravidade da falta bastante à configuração da rescisão indireta, já que a obreira encontra-se apta a desenvolver atividades de maneira adaptada, sem que tenha sido identificada conduta dolosa do empregador para o desenvolvimento da doença. Por outro prisma, não se verifica a exigência de serviços superiores à força da empregada, conforme definido pelo art. 390 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "rescisão indireta"; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, "a" e "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de rescisão indireta e consectários.
Indexação
Rescisão Indireta; Constituição de Capital; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional