TSTRR-RR 0001400-17.2023.5.12.0056
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade
- Desconhecimento das partes do estado gravídico
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DESCONHECIMENTO DAS PARTES DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “estabilidade provisória – gestante - pedido de demissão sem assistência sindical” oferece transcendência política, e diante de possível violação da alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DESCONHECIMENTO DAS PARTES DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A controvérsia reside na análise do reconhecimento da estabilidade da empregada que estava gestante no fim do contrato (já contada a projeção do aviso-prévio, pois a confirmação da gestação se deu na vigência desse período) em caso em que a demissão se deu a seu pedido, e não houve a assistência sindical na rescisão contratual na forma do art. 500 da CLT. Mencione-se que o Tribunal Regional não rejeitou o pedido de reconhecimento de estabilidade com base no fato de que a gestação se deu no curso do aviso prévio, tendo ressaltado que “a confirmação da gravidez da autora ocorreu durante o aviso-prévio, o que, a princípio, garantir-lhe-ia a estabilidade provisória” — mas apenas com base no pedido demissão e na inaplicabilidade da exigência do art. 500 da CLT ao caso, tendo apontado que “na hipótese não houve demissão arbitrária ou sem justa causa de gestante (que é o requisito da alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT) (...) O que houve foi pedido de demissão”, e de que “ao questionado requisito formal de validade do pedido de demissão, é se observar que o art. 500 da CLT se refere à ‘estabilidade’ decenal”. III. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: ”A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera irrelevante o desconhecimento pelas partes do estado gravídico da empregada, à época do pedido de demissão, o que não afasta a imprescindibilidade da assistência sindical. V. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade de assistência sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, dar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política do tema, conhecer do recurso der revista por violação do art. art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Revertida a procedência do pedido, afasto a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, e, por outro lado, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora no valor equivalente a 10%, a ser calculado sobre o valor da causa. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator