TSTAIRR 0001815-14.2022.5.22.0102
Deserção do recurso de revista: indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica
- Prazo para regularização não observado
- A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do apelo, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por parte da reclamada e a não regularização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo dado pelo Regional. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator