TSTRRAg 717-26.2017.5.06.0001
Inversão da ordem de julgamento: banco do brasil
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Inversão da ordem de julgamento
- Banco do brasil
- Anuênios
- Previsão no contrato de trabalho
- Supressão
- Prescrição parcial
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os anuênios não foram assegurados por lei, mas sim por regulamento interno do empregador e concluiu que a lesão ocorreu quando da sua supressão, ou seja, em 1999 e, portanto, aplicou a prescrição total. 2. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Precedentes. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude do decidido no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição total pronunciada em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; e II - julgar prejudicado o agravo de instrumento.