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Jurisprudências

TSTRR 1001252-89.2023.5.02.0048

Empresa de telefonia: contrato comercial para a venda de produtos e serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a segunda reclamada, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação. 4. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A.

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