TSTAg-AIRR 0001103-36.2024.5.12.0036
Multa do artigo 477 da CLT: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477 da CLT
- Erro de cálculo da multa de 40% de FGTS
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme assentado no acórdão regional, é incontroverso que foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, todavia, registrou-se que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi paga a menor, em razão de erro de cálculo cometido pela Reclamada, que considerou apenas uma das contas vinculadas da empregada, deixando de incluir valores relativos a vínculo funcional anterior. Há registro, no acórdão regional, de que a complementação significativa, no importe de R$ 24.569,81, somente foi realizada após o decurso do prazo legal. II. Como se percebe, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado ao preceito legal (art. 477 da CLT) que rege a matéria pertinente à penalidade em discussão. A ofensa indicada (art. 5º, II e LV, da CF), ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista submetido ao procedimento sumaríssimo, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. III. Ainda que assim não fosse, o entendimento do TST é no sentido de ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas tempestivamente, sendo que, na hipótese de as diferenças serem constatadas judicialmente, em razão do reconhecimento, em ação trabalhista, de parcelas inadimplidas, a referida parcela não é devida. Sucede que, no caso dos autos, o TRT registrou que as verbas rescisórias foram pagas a menor, não em razão do reconhecimento de verbas na presente reclamação, mas, sim, pela circunstância de os cálculos terem sido efetuados de forma errada pela Reclamada - erro de cálculo da multa de 40% de FGTS. Portanto, a parcela não era controvertida, nem houve o reconhecimento de diferenças em juízo em face do deferimento de parcelas salariais. Inclusive, o pedido principal da petição inicial diz respeito apenas à multa do art. 477 da CLT. IV. Assim, não constatadas as hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, conclui-se que o recurso de revista efetivamente estava fadado ao insucesso. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator