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Jurisprudências

TSTRRAg 10215-33.2020.5.03.0064

(3ª turma) gmabb/mf agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • (3ª turma) gmabb/mf agravo de instrumento em recurso de revista
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Substituto processual da categoria profissional
  • Direitos individuais homogêneos
  • Adicional de insalubridade
  • Origem comum constatada

Ementa

(3ª Turma) GMABB/mf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR 1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Assim, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a aferição do percentual do adicional de insalubridade para cada trabalhador não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada, e não à sua quantificação. 4. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional está em consonância o entendimento desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, os argumentos da recorrente de que o reclamante não se enquadra nas atividades tidas como insalubres, requer o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. PARCELAS VINCENDAS. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 60, II/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual determinou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, com reflexos. 2. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido que " ao contrário do afirmado pela ré, as cláusulas concernentes ao adicional noturno definidas nos acordos anteriores ao ACT 2018/2019, apenas traziam a definição do horário noturno, conforme previsto no art. 73 da CLT, sem qualquer previsão de não pagamento do adicional em caso de prorrogação da hora noturna ". 3. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno harmoniza-se com a Súmula 60, II/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Substituição Processual; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa

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