TSTAg-AIRR 20440-24.2021.5.04.0752
Sindicato: legitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Ressalva de posicionamento pessoal do Relator
- Protesto judicial
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência atual e consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão monocrática agravada não merece reparos, pois em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 170 da tabela de recurso de revista repetitivo, segundo a qual, " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Prescrição; Legitimidade Ativa