TSTRR 0000952-74.2021.5.09.0128
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
- Norma coletiva
- Validade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado (diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de auxílio alimentação, e, por conseguinte, rejeitar o pedido de integração de tal parcela ao salário do reclamante. Mantidos os critérios estabelecidos no acórdão recorrido quanto à condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator